Entenda como funciona o quociente eleitoral para eleger um vereador

Escrito por em 22/10/2020

Com o advento da reforma eleitoral promovida pelo congresso nacional no ano de 2017, os candidatos a vereador passaram a não concorrer por meio das chamadas coligações, e deste modo, o candidato apenas participará do pleito eleitoral, disputando em chapa única dentro do partido ao qual é devidamente filiados, cumprindo todos os requisitos legais.

Com a alteração legislativa ora mencionada, muitas dúvidas surgiram acerca do calculo a ser realizado para identificar o quociente eleitoral dentro da jurisdição de cada município. Muito embora a formula a ser utilizada seja equiparada a todas cidades do Brasil, o quociente eleitoral nunca será o mesmo para todos os municípios.

O artigo 106 do Código Eleitoral prevê que: “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”

Deste modo, a formula é:

QE = nº de votos válidos da eleição dividido pelo nº de lugares a preencher

No caso das eleições municipais deste ano de 2020, o número de votos válidos será dividido pelo número de cadeiras a serem ocupadas no legislativo municipal.

EXEMPLO: Se o número de votos válidos apurados em um pleito de determinado município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte:

Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, e deste modo o quociente eleitoral será = 100

Diante do Quociente Eleitoral, será preciso calcular o Quociente Partidário.

O artigo  9º da Resolução TSE nº 23.611/2019 prevê:

 “quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração”.

Ou seja:

Quociente Partidário será = nº votos válidos recebidos pelo partido dividido pelo Quociente Eleitoral (QE)

EXEMPLO: Se neste pleito de 2020 o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte: Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 divido pelo Quociente eleitoral = 100, e deste modo o quociente partidário será = 2

Após a realização destes, é possível concluir que o partido em questão terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos com a maior votação no partido.

A REGRA DOS 10%

No ano de 2015 um importante dispositivo legal foi criado com o objetivo de evitar o “efeito tiririca” ou “os puxadores de voto”, trata-se do artigo 108 do Código Eleitoral, o qual prevê que o candidato deverá atingir pelo menos 10% do quociente eleitoral para chegar a uma eventual eleição.  

Veja o que diz a previsão legal, ipsis litteris:

“Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.”

No mesmo sentido neste ano de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou a constitucionalidade do limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas nas eleições proporcionais. A decisão foi unânime em julgamento recente da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5920, que questionava dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015).

Ante a criação de tal regra, a legislação permitia que vereadores com poucos votos acabassem sendo eleitos, o que sem duvidas tornava-se discrepante para o processo eleitoral democrático.  Com a nova redação, deverá o candidato atingir obrigatoriamente o percentual previsto em lei para que possa chegar a eleição.

Mesmo diante de todo o regramento legal, é possível que não existam candidatos com os 10% de votação nominal mínima. Nesses casos, repetem-se os cálculos de médias das sobras eleitorais, desconsiderando-se a exigência dos 10% mínimos.

  • EXISTE A POSSIBILIDADE DE PARTIDOS QUE NÃO ATINGIRAM O QUOCIENTE ELEITORAL DISPUTAREM AS VAGAS DE SOBRA?

Em princípio cumpre ressaltar que a resposta para tal questionamento é afirmativa.

Em 2017 com a reforma eleitoral, outra importante alteração tornou-se palco de discussões, trata-se do artigo 109, $2º do Código Eleitoral, o qual permite aos partidos que não chegarem ao numero de votos do quociente eleitoral, participem das vagas obtidas através da média.

Na esfera eleitoral, dentro do ordenamento jurídico pátrio, essa regra acaba beneficiando aqueles partidos com menor expressão e que podem disputar uma vaga proveniente de sobra.

Nesse diapasão prevê o artigo 109 §2º do Código Eleitoral:

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.

Em uma eleição proporcional, é possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um cálculo conhecido como “Média”, com fundamentação jurídica na regra supracitada.

Nos termos da lei, o cálculo das sobras seguirá a previsão legal do artigo 109, I, do Código Eleitoral.

Veja-se:

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; 

Nestes termos seguirá a seguinte formula: Média = votos válidos recebidos pelo partido÷(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1.

Vamos exemplificar da seguinte maneira:

Suponhamos que no município de Itapejara existem os partidos A; B; C; D; e E; e apenas 4 destes partidos atingiram o quociente eleitoral ocupando 6 das 9 vagas da câmara de vereadores.

Neste sentido sobram 3 vagas que deverão ser distribuídas pela média com base na formula já citada.

Veja:

Partido A – Ocupou 2 vagas pelo quociente eleitoral.

Partido B – Ocupou 2 vagas pelo quociente eleitoral.

Partido C – Ocupou 1 vagas pelo quociente eleitoral.

Partido D – Ocupou 1 vagas pelo quociente eleitoral.

Partido E – Não ocupou vaga pelo quociente eleitoral.

Deste modo sobram 3 vagas a serem distribuídas através da média com o seguinte cálculo:

Partido A (Já com 2 vagas) – Média = votos válidos recebidos pelo partido ÷ (vagas obtidas por QP (neste caso 2) ) + 1.

Partido B (Já com 2 vagas) – Média = votos válidos recebidos pelo partido ÷ (vagas obtidas por QP (neste caso 2)) + 1.

Partido C (Já com 1 vaga)- Média = votos válidos recebidos pelo partido ÷ (vagas obtidas por QP (neste caso 1)) + 1.

Partido D (Já com 1 vaga) – Média = votos válidos recebidos pelo partido ÷ (vagas obtidas por QP (neste caso 1)) + 1.

Partido E (Com 0 vagas) –Média = votos válidos recebidos pelo partido ÷ (vagas obtidas por QP (neste caso 0)) + 1.

E através deste cálculo o partido com a maior média fica com a vaga. Porém, diante do exemplo ora apresentado restam ainda 2 vagas, e deste modo o cálculo deverá ser novamente realizado para que seja possível distribuir as vagas restantes.

Entretanto, neste segundo e terceiro calculo os números de vagas obtidas deverão ser atualizados de acordo com o primeiro calculo.

Exemplo: Suponhamos que o “Partido E” conseguiu ocupar uma vaga por média após o primeiro calculo, ao realizar o segundo cálculo, este número 1 (referente a vaga obtida por média) deverá ser incluído no calculo.

Veja como foi realizado o primeiro:

Média = votos válidos recebidos pelo partido ÷ (vagas obtidas por QP (neste caso 0)) + 1.

E agora, considerando que o “Partido E” tenha obtido uma vaga através da média, veja como deverá ser realizada o segundo calculo.

Média = votos válidos recebidos pelo partido ÷ (vagas obtidas por QP (neste caso 1)) + 1.

Essa regra deverá ser seguida em todos os cálculos a serem realizados , sempre observando a atualização das vagas já distribuídas por partidos nos cálculos anteriores.

A média de cada legenda é determinada pela quantidade de votos válidos a ela atribuída dividida pelo respectivo QP acrescido de 1. À agremiação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.

Por fim, depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas às legendas que apresentem as maiores médias.

Insta evidenciar, que a distribuição destas vagas que sobraram também encontra respaldo legal no artigo 10 da Resolução TSE nº 23.611/2019, o qual prevê que, os lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.

E O QUE ACONTECE SE NENHUM PARTIDO ALCANÇAR O QUOCIENTE ELEITORAL?

É fato que trata-se de uma situação atípica, e caso ocorra serão eleitos os mais votados, até o número total de cadeiras, ou seja, em Itapejara D’ Oeste, por exemplo, os 9 mais votados estariam eleitos. Trata-se de situação difícil de acontecer, porém, não é impossível.

Autor: Andrio Antunes/ Jornalista MTB/PR – 12143


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